Aduz, em síntese, que a menor encontra-se acolhida na Associação São Lourenço, em Catu – BA por força de decisão nos autos n. 000XXXX-07.2017.8.05.0164, haja vista ter sido abandonada por sua genitora. Consta, ainda, que a genitora não possui moradia certa, tampouco ocupação fixa, além de ser usuária contumaz de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; de outro lado, o genitor não tem interesse em cuidar da criança, pois alega que não é seu pai biológico.
Junta relatórios do Conselho Tutelar e peças processuais relativas ao acolhimento institucional, às fls. 06-25.
Às fls. 26-27, decisão liminar suspendendo o poder familiar dos réus.