Página 195 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Junho de 2019

pedido de abertura de chamado ao setor técnico para maiores informações, entretanto, a parte autora não teve nenhum retorno ou solução para o caso. Em junho de 2016 a parte autora recebeu outro comunicado do SCPC – Serasa, entrou em contato e informou que tal dívida inexistia pois estava devidamente quitada, mas seu nome foi inscrito no rol dos maus pagadores injustamente.

A CEF apresentou contestação em, alegando que a estudante contratou o FIES com prazo inicial de 20/01/2013 a 20/01/2015, com carência o final do prazo de 18 meses, que venceram em 20/07/2017. Portanto, conforme rege seu contrato, deve pagar trimestralidades até 20/07/2016, dessa forma restaria pendentes as parcelas com vencimento em 03/2016 e 06/2016, as quais não foram pagas. Esclarece que a faculdade não comunicou o encerramento do contrato via sistema, cabendo ao estudante solicitar o termo de encerramento junto a instituição e entregar na agência da CEF, fato que até o momento não ocorreu, com isto seu contrato não entrou ainda em fase de amortização, gerando trimestralidades até o ano de 2017. Portanto os valores cobrados são validos e a cliente deve apresentar na CEF o termo de encerramento para o contrato entrar em fase de amortização. Ressalta a inocorrência de ato irregular e inexistência de dano passível de indenização.

O FNDE em sua defesa, alegou que a situação da autora está como “Contratado”, com referência ao 1º semestre de 2013, para o curso de Letras, contrato de financiamento formalizado perante a CEF – Agente Financeiro, cuja modalidade de é ofertada pelo FGEDUC, para um percentual de 100% dos encargos educacionais cobrados do estudante, tendo sido formalizados os aditamentos de renovação semestral nos períodos 2º/2013 e 1º/2014. Em consulta a planilha financeira do sistema informatizado da CEF, as parcelas de nº 13, 14, 15, 16, 17 e 18, com vencimento em 20/06/2016, 20/09/2016, 20/12/2016, 20/03/2017, 20/06/2017 e 20/09/2017, encontram-se sob a situação “não pago”. Esclarece que o contrato da autora seguiu em regularidade, visto que os aditamentos foram devidamente formalizados e a fase de utilização foi concluída em 20/01/2015. Aduz a inexistência de providências a serem tomadas pelo FNDE, já que encerrada a fase de utilização e a gestão financeira dos contratos firmados compete aos agentes financeiros, responsáveis contratualmente pela evolução dos encargos educacionais, acompanhamento das fases de carência e amortização, cobrança das parcelas respectivas até ulterior liquidação do saldo devedor. Por fim, alega a inocorrê ncia de dano moral que justifique o pagamento de indenização.

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