jornada, o que não fez de forma tempestiva. Assim, conforme já decidido em audiência, passou a incidir ao caso a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial para todo o vínculo, na forma da Súmula 338 do C.TST, não infirmada por outras provas válidas.
Assim, arbitro que a reclamante trabalhava dias e horários declarados na petição inicial, com intervalo intrajornada de 30min.
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