oitiva da testemunha trazida a depor pelas rés, tampouco, no caso dos autos, macula o depoimento da referida testemunha, na medida em que, como mencionado acima, foi no mesmo sentido do depoimento da testemunha ouvida a rogo das rés.
Pelo exposto, rejeito.
III. DO VINCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE 01/02/2013 A 09/12/2015