Página 25 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2019

despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º, e incisos I a V do parágrafo 3º, ambos do artigo 85 do mesmo Codex. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)

Processo Sindicado dos Servidores Municipais de Regente Feijó - Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente. Anote-se. Cite-se o requerido para, querendo e no prazo de 30 dias, ofereça contestação. Com a manifestação ou eventual decurso de prazo, dê-se ao requerente. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)

Processo Diana Raimundo Batista - Defiro os benefícios da assistência Judiciária à requerente. Anote-se. A antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos da novel legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos, justificadores da tutela de urgência, sem os quais mostra-se incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa. Dentre eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, e verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo pertinente a realização de perícia prévia, haja vista que, à luz de documentos de médicos particulares, não se faz possível aferir de forma flagrante o fumus boni iuris para a formação da cognição vertical parcial do Magistrado. Ademais, em razão do princípio da irrepetitividade da verba alimentar, mostra-se salutar aguardar-se a vinda do laudo pericial do Expert nomeado pelo Juízo. Assim, antecipadamente, determino a realização de perícia no (a) requerente, nomeando o Dr. JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO, médico (a), como perito (a) judicial, arbitrando a quantia de R$ 500,00 a título de honorários periciais, levando-se em conta a especificidade do caso concreto, o grau de especialização, a complexidade do trabalho e o zelo do profissional, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução CJF n. 305/2014. Referida verba deverá ser requisitada após a apresentação do laudo, que deverá ser protocolado em 20 dias após a realização da perícia. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (artigo DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)

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