Página 2370 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2019

Processo 100XXXX-57.2019.8.26.0577 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio -B.R.F.S. - C.A.P. - - P.M.M.S.J.C.S. - S.M.E.S.J.C. - Vistos. Ciente do ajuizamento do recurso de agravo de instrumento a fls. 90/103. No Juízo de retratação, mantenho a decisão ora guerreada pelos mesmos motivos de fato e de direito já lançados. Fls. 104/111: recebo a apelação interposta pela (o) requerente em seu efeito devolutivo. Ao Município para oferecimento de contrarrazões. Intimem-se. - ADV: FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ (OAB 289993/SP), GISELE DE SOUZA (OAB 219554/SP), FERNANDO FELICIANO FLAUZINO (OAB 371865/SP), LUÍS FERNANDO DA COSTA (OAB 218195/SP), TÉMI COSTA CORRÊA (OAB 176268/SP), EDSON BRAGA DE FARIA (OAB 142349/SP), ALUISIO DE PADUA ANDRADE (OAB 406546/SP)

Processo 101XXXX-29.2018.8.26.0577 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.A.L.S. - - F.A.O.S. - S.R.L.S. -V.L.L.S. - Vistos. Arquive-se. - ADV: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), EZEQUIAS DA CRUZ RABELLO (OAB 335882/SP)

Processo 101XXXX-49.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.R.F. - M.S.J.C. - S.M.E.S.J.C. - Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a liminar e Julgo Procedente o pedido, a fim de assegurar a criança H R de F, nascida em 15/09/18, a matrícula em creche municipal próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM (fls. 21, 43), ou, em creche particular às expensas do Município. Sem condenação nas verbas de sucumbência e custas processuais. Fixo os honorários advocatícios de forma módica, diante da facilidade dos trabalhos, bem como da falta de indicação de creche específica na inicial e, ainda, a falta de resistência por parte do Municipalidade; por fim, por não ter o pedido conteúdo econômico imediato e, por respeito ao patrimônio público e ao contribuinte, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 250,00. Sentença não sujeita a reexame necessário, diante da existência de súmula disciplinando a matéria ora analisada. Por fim, CONCEDO a gratuidade processual postulada, o que faço com fundamento na Lei FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ (OAB 289993/SP), ALUISIO DE PADUA ANDRADE (OAB 406546/SP), LUÍS FERNANDO DA COSTA (OAB 218195/SP), ELZA MARIA SCARPEL GUEDES (OAB 227295/SP), TÉMI COSTA CORRÊA (OAB 176268/SP), EDSON BRAGA DE FARIA (OAB 142349/SP), GISELE DE SOUZA (OAB 219554/SP)

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