Página 2547 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2019

pela ré, na medida em que é seu o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura lançada no documento que produziu (PEDRO HENRIQUE MARTINS GOMES (OAB 343478/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)

Processo 100XXXX-63.2019.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. -Intime (m)-se o (s) autor (es) para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)

Processo 100XXXX-35.2018.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Isabel Di Bernardo - Rolf Sivertsen e outro - A adjudicação compulsória é modo de execução do contrato de promessa irrevogável de venda, que se faz por sentença judicial possuidora dos mesmos efeitos da escritura. Sucede, porém, que não se pode perder de vista que a promessa de compra e venda não é um contrato translativo da propriedade, de modo que todo o vício que possa prejudicar o denominado contrato definitivo, e seu conseqüente registro translativo, adquire relevância para a adjudicação na mesma medida em que impede o exato cumprimento da prestação a que se obrigou o compromissário ou o compromitente no contrato que assumiu. Por outro lado, pelo princípio da continuidade, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro como seu titular. Fixados tais balizamentos, analisando a certidão imobiliária do imóvel descrito na exordial, verifico que a unidade encontra-se registrada em nome Rolf Sivertsen e / mulher que compromissaram o bem à venda para Antonio Carneiro Pontes Júnior e s/mulher Lydia Ferrero Carneiro Pontes (AV.1 - fls. 47), o qual cederam e transferiram a Attilio Tognetti seus direitos e obrigações (AV.5 - fls. 48). Outrossim, extraise dos documentos carreados aos autos que mediante Escritura Pública outorgada pelo Espólio de Maria Caputo Tognetti e Attilio Tognetti, representados pela inventariante Graziela Tognetti Costa, houve cessão e transferência de todos os direitos e obrigações para Luiz Outa e s/mulher Mitsue Kuwabara Outa (R.6 - fls. 48), que os cederam e transferiram à autora aos 03.04.1986 (R.7 - fls. 48/49). A Portaria 001/2012, baixada pelo Juízo Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, estabelece, in verbis: “PORTARIA 001/2012 CORREGEDORIA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS O MM. JUIZ DE DIREITO E CORREGEDOR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO VICENTE,DR. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR,NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS, PARA REGULAR O SERVIÇO DE REGISTRO DAS CARTAS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EMANADAS DE PROCESSOS JUDICIAIS CÍVEIS E DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES, DENTRE OUTROS, BAIXA A SEGUINTE PORTARIA: Considerando o crescente número de cartas de adjudicação de imóveis, expedidas em ações judiciais, que têm sido objeto de desqualificação pelo Serviço da Serventia Predial desta Comarca; Considerando que, por falta de requisitos legais, alguns dos referidos títulos judiciais têm sido devolvidos com inúmeras exigências constantes de Notas de Devolução que, em regra, são insusceptíveis de suprimento, por vício de origem nos processos de que oriundos; Considerando que, por conta das exigências constantes das Notas de Devolução, o Juízo Corregedor Permanente do Registro de Imóveis tem sido provocado, por inúmeros processos administrativo-judiciais, seja por dúvidas diretas ou inversas, a decidir quanto à possibilidade de registro das respectivas cartas de adjudicação, em detrimento da celeridade e da economia processual; Considerando, também, que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento nº 18/2012, tem incentivado a iniciativa de procedimentos tendentes ao favorecimento dos atos registrais, como garantia do direito social à moradia; Considerando, ainda, a utilidade de criação de meio eficaz que sirva de orientação à prática de atos registrais, RESOLVE: 1 . Todas as cartas de adjudicação, bem como os títulos judiciais ou extrajudiciais, em geral, devem ser submetidos à qualificação registraria do Sr. Oficial Delegado do Registro Imobiliário ou de seu Substituto legal, ficando vedado o registro dos títulos prenotados ou apresentados a registro que não gozarem de todos os requisitos legais e normativos, inclusive das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ. 2.Para registro das cartas de adjudicação compulsória, nos termos do que dispõem os artigos 466-B, 466-C e ROLF SIVERTSEN e ELISE VON TANGEN SIVERTSEN. - ADV: ALEX MANOEL JARDIM VELASCO (OAB 190141/SP), SALVADOR MARIO DI BERNARDO NETO (OAB 119535/SP)

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