Página 8 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Junho de 2019

Diário Oficial da União
há 5 anos

g) tiver sido iniciado um processo crime contra a pessoa reclamada no território da Parte requerida ou caso essa pessoa tenha sido julgada ou o processo crime tenha sido definitivamente suspenso para o crime em relação ao qual é feito o pedido de extradição;

h) o crime em relação ao qual é feito o pedido de extradição for passível de ser punido com pena de morte de acordo com a lei da Parte requerente;

i) a Parte requerida tiver razões fundadas para crer que o pedido de extradição foi apresentado para fins de perseguir ou punir uma pessoa por motivo de raça, sexo, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, ou que a situação dessa pessoa corra o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.

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