Página 1822 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Junho de 2019

b) a partir de 27/09/2015, das 17h00 às 6h00, com intervalo intrajornada de uma hora, de segunda-feira a domingo, com folga semanal às quintas-feiras.

Assim, faz jus o reclamante ao recebimento de horas extras e adicional noturno.

O trabalho realizado entre as 22h00 e as 5h00 observará a redução da hora noturna e sofrerá a repercussão do respectivo adicional de 20% (vinte por cento).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar