b) a partir de 27/09/2015, das 17h00 às 6h00, com intervalo intrajornada de uma hora, de segunda-feira a domingo, com folga semanal às quintas-feiras.
Assim, faz jus o reclamante ao recebimento de horas extras e adicional noturno.
O trabalho realizado entre as 22h00 e as 5h00 observará a redução da hora noturna e sofrerá a repercussão do respectivo adicional de 20% (vinte por cento).