recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido indeferiu a petição inicial da ação rescisória porque não foram preenchidos os requisitos autorizadores da propositura da demanda.
Em seus fundamentos, o Relator declara que não foi demonstrada a violação literal de lei como fundamento determinante à ação rescisória, sendo que o acórdão rescindendo teria aplicado ao caso uma das interpretações possíveis à lei: