do art. 36 e seus parágrafos, haveria realmente a imposição da aplicação da multa prevista no § 3º às infrações referidas no § 4º do mesmo dispositivo legal.
Nesse ponto, impõe destacar que a jurisprudência do TSE e demais Tribunais Regionais Eleitorais épacífica no sentido de que, apesar da falta de técnica da redação do art. 36, aplica-se a multa prevista no § 3º quando houver infração ao § 4º e, por outro lado, a inclusão posterior desse § 4º destinou-se apenas a majorar de 10% para 30% a proporção do tamanho da propaganda do vice em relação ao titular, mas não houve alteração no que tange àquestão da necessidade de aplicação da aludida multa.
Na lógica do que dispõe o § 3º do art. 36, há menção àaplicação de multa para a “violação do disposto neste artigo”.