em seu Apelo prova documental capaz de comprovar suas alegações. Quedando-se inerte nessa incumbência, não há como se deixar de aproveitar a data do auto como parâmetro para a contagem do prazo de prescrição.
Sedimentada a ocorrência da prescrição, é de se analisar a aplicabilidade do entendimento consignado no enunciado n.º 106 da Súmula do e. STJ.
In casu, faz-se impossível reportar inércia aos mecanismos do Poder Judiciário que, sabidamente, não opera em condições ideais. Se assim o fosse, estar-se-ia criando uma chancela a repudiável (mas possível) prática forense em que a parte beneficia-se do imenso volume de ações, sem a correspondente estrutura do Poder Judiciário, para a formação de títulos executivos imprescritíveis, gerando nefasta insegurança jurídica aos jurisdicionados.