Página 375 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Junho de 2019

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CONTAINER. MERCADORIAS ABANDONADAS. NÃO OCORRÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O IMPORTAUDNOIR D.ADE DE CARGA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERCADORIA NELA CONTIDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MERO TRANSPORTADOR. DESUNITIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGAA. PELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. - O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade. - Para cumprimento de sua

função, a prova processual há de ser pré-constituída e incontroversa sobre os fatos, de molde a não comportar dúvidas, nem dilações no curso do processo. -O conjunto probatório acostado à peça vestibular mostra-se hábil à apreciação de eventual lesão ao direito líquido e certo relatado pelo promovente a ser amparado por mandado de segurança, observado o princípio do livre convencimento motivado do Juízo. - Verificada a inexistência de litisconsórcio necessário

com o importador das mercadorias abandonadas, acondicionadas na unidade de carga de propriedade da impetrante, dada o desarrazoado condicionamento

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