Página 3 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 27 de Junho de 2019

6.2. Recomendar ao Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde, nos termos dos arts. 62, incisos II e IV e § 1º, da Constituição Estadual e 7º, III, VIII, X e XIII, do Decreto (estadual) n. 2.056/2009, a adoção de providências no sentido de verificar:

6.2.1. se o Sistema SGM² oferece meios eficazes e consistentes para a correta mensuração do saldo físico de bens de consumo e medicamentos/farmacêuticos armazenados nos Almoxarifados da unidade, de modo a permitir o efetivo controle de todo o fluxo de movimentação dos respectivos estoques, dando ciência das providências adotadas ao Secretário de Estado da Saúde e a este Tribunal;

6.2.2. se o Sistema SGM² oferece meios eficazes e consistentes para o controle da movimentação dos estoques e para a apuração dos saldos físicos dos bens móveis armazenados nos almoxarifados da Secretaria de Estado da Saúde, assim como se os relatórios extraídos do referido sistema informatizado são emitidos de forma tempestiva e se fornecem registros consistentes, de modo a permitir a produção de informações contábeis fidedignas dando ciência das providências adotadas ao Secretário de Estado da Saúde e a este Tribunal;

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