Procuradoria-Geral da República informa que “[...] dado o choque interpretativo entre os apontamentos do SIOPE e do SIOPS e os do Tribunal de Contas estadual, bem como diante da gravidade das implicações financeiras da inscrição do ente estadual, imprescindível era garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório antes que a União submetesse o Estado-autor a condicionamento, o que parece não ter ocorrido no caso examinado ” (fls. 311).
Destarte, a violação do princípio do devido processo legal em sua dimensão material enseja o cancelamento da inscrição do ente federado nos sistemas restritivos de crédito organizados e mantidos pela União.” (ACO 1410, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 05.10.2015, destaquei)
Sob mesma alegação também o sentido o seguinte julgado: