Página 2127 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 27 de Junho de 2019

2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE

O MM. Juiz acolheu o pedido de litispendência somente em relação ao pedido de saldo de salários. O pedido relativo às férias não gozadas foi julgado improcedente sob o fundamento de que a prova testemunhal revelou que o reclamante já usufruiu férias e que já requereu o pagamento de férias indenizadas nos autos da Reclamação Trabalhista n. 000XXXX-20.2017.5.17.0009.

Por tal motivo, deixo de conhecer do recurso do reclamante no tópico referente à litispendência do pedido de férias, por falta de interesse.

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