dirigidos à Instância Extraordinária (fls. 257/276 e 283/296 -reclamante e segunda reclamada), o que possibilita nova interposição de revista pelas partes para a análise dos temas prejudicados. A esta Corte Revisora é vedada a reapreciação, em sede de recurso ordinário, das matérias que extrapolam a quantificação da reparação aos danos morais, materiais e estéticos. RECURSO DA RECLAMANTE
Da pensão mensal e vitalícia - indenização material
Em que pese comprovada a ocorrência de acidente de trabalho típico, que culminou na perda da falange distai do dedo indicador da autora (5%, segundo a tabela SUSEP) é certo que a reclamante continua exercendo as mesmas atividades na reclamada, não havendo prejuízo material ou incapacidade para o trabalho, conforme evidenciado no laudo de fls. 118/124. Logo, não há que se falar em pensão mensal vitalícia.