Art. 3º As penalidades pecuniárias serão impostas mediante auto de infração, com o prazo de 15 dias para impugnação ou pagamento.
§ 2º No mesmo prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento com a redução de 30%, ou realizar o depósito do valor da autuação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
Assimpara a data do vencimento da dívida (04/03/2009), o valor consolidado da multa resultava em R$ 5.250,00 (ID 15171795, fls. 181/183 dos autos de origem).