Página 2376 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 28 de Junho de 2019

se sustenta, mesmo porque o autor fora contratado sem a aprovação prévia em concurso público, conforme narra na própria inicial. Antes da Constituição de 1988 não vigorava a exigência de submissão a concurso para a admissão de pessoal, que foi instituída pela atual Carta Magna. Como o autor fora contratado em 1993, sua contratação inobserva a norma constitucional. A Lei Estadual n.º 6.697/94 que alterou o regime a que estava submetido a reclamante fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1241. Na referida decisão o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a mesma produzisse efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Neste sentido, sendo nula a referida lei, remanesce como inalterado o vinculo primevo da reclamante. Em casos tais a jurisprudência reputa tal contrato de trabalho como nulo, porém, em respeito ao princípio da irrestitutibilidade salarial, confere ao trabalho nesta situação alguns direitos inerentes à finalidade alimentar do labor despendido. Sob este prisma, foi editada a Súmula n.º 363 do E. TST, que assim orienta:

"CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".

Desta forma, mesmo sendo considerado nulo o contrato de trabalho, há que se divisar que no presente caso assiste razão ao autor no que diz respeito ao pleito das parcelas devidas ao FGTS, eis que, com o início de vigência da Constituição de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão no regime do FGTS de todos os trabalhadores empregados. Muito embora o reclamado sustente que a procedência do pleito autoral seria extremamente prejudicial para a administração pública, tendo em vista que manteve durante anos tais servidores com todas as vantagens de um servidor estatutário, compreendo que tal argumento não tem condão de descaracterizar a nulidade do contrato de trabalho e por conseguinte seus consectários. Logo, deve o reclamado pagar diretamente ao obreiro o valor referente ao FGTS não recolhido. Deixo de acolher o pleito de depósito do FGTS em conta, pois a partir do momento em que a contenda foi judicializada as verbas se submetem a regra geral dos débitos trabalhistas.

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