Página 431 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2011

sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” No mesmo sentido e de forma uníssona os seguintes julgados da Corte Suprema: AI 486.816, Carlos Velloso, 12/04/2005; RE 256.327, Moreira Alves, 25/06/2002; RE 268.479, Sydney Sanches, 25/09/2001; RE 273.042, Carlos Velloso, 28/08/2001; O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo posicionamento, conforme os julgados ora indicados: REsp 684.646, Luiz Fux, 05/05/2005; AgRg no REsp 690.483, José Delgado, 19/04/2005; REsp 658.323, Luiz Fux, 03/02/2005; REsp 656.979, Castro Almeida, 16/11/2004; REsp 656.296, Francisco Falcão, 21/10/2004; AGRg na STA 83, Edson Vidigal, 25/10/2004; REsp 662.033, José Delgado, 28/09/2004; RMS 17425, Eliana Calmon, 14/09/2004; AgRg no AG 580.424, Teori Albino, Zavascki, 02/09/2004; O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também conta com jurisprudência torrencial sobre essa tema: Agravo de Instrumento n. 418.222-5/4-00 - Santo André - 8ª Câmara de Direito Público Relator: Paulo Travain 22.06.2005; Agravo de Instrumento n. 417.297-5/8-00 Santo André 8ª Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Travain 22.06.2005; Agravo de Instrumento n. 397.183-5/4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 19.01.05; É de se registrar, ainda, que não pode subsistir o argumento da apelante de que fornece medicamento similar ao pleiteado, razão pela qual desnecessária a condenação da Administração ao fornecimento de determinado princípio ativo. A análise da eficácia de determinado medicamento deve ser realizada por perito no assunto, sendo que no caso dos autos a médica do apelado prescreveu o remédio solicitado na inicial, devendo, pois, ser este o fornecido pela apelante. Pelo exposto, por decisão monocrática, nego provimento ao recurso, mantida a r. sentença em sua integralidade. -Magistrado (a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - JULIO VINICIUS AUAD PEREIRA (OAB: 138544/SP) (Convênio A.J/ OAB)- Palácio da Justiça - Sala 316

Nº 006XXXX-91.2008.8.26.0576 (990.10.538665-2) - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Arnaldo Bezerra do Nascimento e outros - Apelação Processo nº 006XXXX-91.2008.8.26.0576 (990.10.538665-2) APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.538665-2 DM 21.567 (3791) Apelante (s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado (a)(s): ARNALDO BEZERRA DO NASCIMENTO E OUTROS Comarca: São José do Rio Preto (2ª Vara Fazenda Pública Proc. 576.01.2008.065433-0) DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR POSSIBILIDADE APLICAÇAO DO ART. 557, CAPUT DO CPC SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS POLICIAIS MILITARES RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS DATA DE SUAS APOSENTADORIAS NÃO INFORMADA PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS CITADOS CO-AUTORES. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO) SOBRE TODAS AS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS (ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO) O RECÁLCULO DEVE INCIDIR SOBRE O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - A.L.E. E DÉCIMOS DO ART. 133 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM 6% AO ANO HONORÁRIOS APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS. Cuida-se de ação ordinária proposta por ARNALDO BEZERRA DO NASCIMENTO E OUTROS, servidores públicos estaduais ativos e inativos (policiais militares), visando obter o recálculo dos adicionais temporais (qüinqüênio) sobre seus vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado. A r. sentença de fls. 198/213, cujo relatório ora se adota, julgou procedente em parte a ação. A Fazenda do Estado recorre, pedindo a reforma do julgado (fls. 219/226). O recurso foi respondido (fls. 229/235). É o relatório. Preliminarmente, cabe esclarecer sobre a pertinência da “aplicação da regra inscrita no art. 557, do Código de Processo Civil a qual enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade processuais (REsp 638.366 STJ 2ª Turma Ministro FRANCIULLI NETTO), e consolida-se a importância do antecedente judiciário como tópico jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (v. AgR no REsp 379.337 STJ 2ª Turma Ministra ELIANA CALMON). Além disso, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” (art. 557, § 1º-A, incluído pela Lei 9.756, de 17-12-1998)” (Des. Ricardo Dip, TJSP, Apelação Cível nº 406.428.5/1). Anoto, outrossim, que esta decisão reitera outras anteriores por mim proferidas neste Tribunal de Justiça, nesta Colenda Câmara e outras proferidas nos Tribunais Superiores, dada a semelhança dos feitos. Quanto aos co-autores Arnaldo Bezerra do Nascimento, Raul Afonso Dias, Jonas de Oliveira Cardozo, José Carlos Aiello, Primo Delson Pavan, Ângelo Teixeira, Edevalde Avalino Damasceno, Luiz Carlos Rodrigues Augustinho, Luis Antonio Alves Cossi, Roberto José Tavares, Antonio Cícero Paredes, Naudemyr Rodrigues da Silva, Rubens Alvarez Rangel Filho, Antonino Augusto Marino, Nelson Vieira, José Fernandes Alves, Odair José da Silva, Walmir Faustino de Morais e José Maria de Siqueira Cezar (aditado a fls. 134/138), recebem a Gratificação de Representação Incorporada, Regime Especial de Trabalho Policial, Adicional de Insalubridade, Adicional Local de Exercício - ALE e Décimos do art. 133 da Constituição do Estado, além dos qüinqüênios e sexta-parte, porém, não há informação sobre quando passaram para a inatividade. Com efeito, a questão relativa a ações promovidas por servidor público em litisconsórcio facultativo vem causando transtornos processuais no que tange ao direito de defesa e do contraditório. Esta Câmara, através do voto do e. Des. Ricardo Dip, com muita propriedade, assinalou que, na verdade, não basta a simples propositura da ação, sem indicação de quaisquer outras referências do ex-servidor como no caso em exame, em que os autores são aposentados mas não informaram a data de sua inatividade , necessárias para o exame de sua pretensão e “cujo conhecimento [da data] releva, na espécie, dois motivos: - propiciar o controle de eventual prescrição de fundo de direito (arg. Art. , Dec. Nº 20.910, de 6-1-1932); - e render ensejo a aferir a incidência da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. O inciso I, art. 333 do Código de Processo Civil, acolhendo o aforismo probatio onis petitoris, prevê que: “O ônus da prova incumbe: I Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” As diligências probatórias do Poder Judiciário são, na órbita de direitos disponíveis de tal se trata na espécie, posteriores e complementares à atividade das partes, e não substitutivas dessa atuação. Por mais não se almeje adotar, de maneira absoluta, o princípio do dispositivo, sua superação pela atuação oficial não pode ir além, em matéria de prova, do suprimento de um déficit pontual, sem remediar a falta de diligência das partes, nem lhes afligir o direito de igualdade (cfr. Jorge Walter Peyrano, El proceso civil, ed. Astrea, Buenos Aires, 1978, p. 76-83). Nesse sentido, aguda é a observação de Arruda Alvim, no sentido de que a existência mesma, na ordem normativa, do ônus da prova é indicação de que “a prova é atividade realizável, por excelência pelas partes” (Manual de Direito Processual Civil, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, vol. 2, p. 465). Prossegue o emérito Processualista: “No campo específico do processo civil, a atividade jurisdicional relativamente à determinação oficiosa de que se realize prova (art. 130) deverá, normalmente, nos processos de jurisdição contenciosa, nascer da dúvida gerada no espírito do juiz, isto é, quando lhe seja impossível decidir a

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