Art. 10. O anilhamento de aves silvestres sem a devida autorização expedida pelo CEMAVE, sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 29 da Lei 9.605/1998 e no artigo 11 do Decreto 3.179/1999.
Art. 11. A obtenção da autorização de anilhamento a que se refere o artigo 9º, dar-se-á mediante o preenchimento dos seguintes documentos:
I-projeto de pesquisa;