Página 280 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Dezembro de 2002

Diário Oficial da União
há 21 anos

Art. 10. O anilhamento de aves silvestres sem a devida autorização expedida pelo CEMAVE, sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 29 da Lei 9.605/1998 e no artigo 11 do Decreto 3.179/1999.

Art. 11. A obtenção da autorização de anilhamento a que se refere o artigo 9º, dar-se-á mediante o preenchimento dos seguintes documentos:

I-projeto de pesquisa;

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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