Página 950 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2019

houve omissão, uma vez que o réu não foi condenado ao pagamento das parcelas vincendas até a satisfação da obrigação. A sentença não apreciou tal ponto. Dessa forma, acolho os embargos declaratórios para reformar o dispositivo, nestes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento, à autora, do valor de R$ 2.429,88 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) bem como as parcelas vincendas, com correção monetária (ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)

Processo 106XXXX-10.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de Compras São Paulo Spe SA - Vistos. Infere-se da realidade fática instalada que o polo passivo não se vincula à base territorial deste Foro Central, mas à do Foro de Santana (fls. 19). Logo, considerando o valor atribuído à causa (R$ 23.103,42 fls. 07) e o tônus absoluto das regras que disciplinam a divisão de competência entre os juízos da Comarca de São Paulo, impõese a redistribuição, pouco importando a eleição deste Foro Central como competente (cláusula 10.7 fls. 39). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A faculdade de eleição de foro não autoriza escolha do Foro Central da Capital ou de um ou outro Foro Regional. Os Foros Central e Regionais da Capital obedecem a critérios funcionais de fixação de competência, o que permite a declinação de ofício quando presente hipótese de incompetência, no caso, absoluta. A Lei permite a eleição de Comarca, e foro é sinônimo de Comarca. A eleição do foro Central de São Paulo (João Mendes), que é o caso dos autos, não pode prevalecer, visto que na Comarca de São Paulo a competência está dividida em Foros Central e Regionais. Vale a lembrança que a ninguém consumidor inclusive é dado escolher o Juízo onde pretende demandar, sequer por cláusula de eleição. Conflito de Competência ação de busca e apreensão ajuizamento em juízo diverso do endereço da sede do autor ou da ré escolha aleatória do Juízo afronta ao princípio do juiz natural conflito procedente competência do juízo suscitante. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Revisão de contrato. Relação de consumo. Demanda proposta perante Juízo estranho ao domicílio das partes. Declinação de ofício pelo Magistrado. Possibilidade. Admissível a recusa pelo r. Juízo suscitado porquanto excepcionada, na espécie, a regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de competência relativa. Aleatoriedade que afronta o princípio do juiz natural. Relativização do disposto na súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento referendado pela C. Corte Superior. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante, por se tratar do foro do domicílio do consumidor autor. Posto isto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e, se nada for requerido em 05 dias, REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana. Int. - ADV: DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP)

Processo 106XXXX-31.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cynthia Lara Loeb -Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 62/66), para que produza os seus jurídicos efeitos; e, com arrimo no art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o feito, aguardando o seu cumprimento, que deverá ser noticiado pelas partes, independentemente de nova intimação, cientes que, no silêncio, será considerado cumprido o acordo, tornando para extinção. Providencie o Gabinete a transferência de todos os valores bloqueados às fls. 54/56, no importe de R$ 40.752,95, para conta à disposição desse Juízo. Para o levantamento do valor, providencie a exequente a juntada aos autos do formulário MLE. Após, verifique a Serventia se regularmente preenchido e, em caso positivo, expeça-se o respectivo MLE. P.R.I.C. - ADV: VANISE ZUIM (OAB 190110/SP)

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