10) DEVERÁ a administradora judicial proceder à arrecadação dos bens e documentos, bem como à respectiva avaliação, separada mente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juízo, para esses fins, as medidas necessárias. E ADVIRTO que os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso. E considerando o ramo de atuação das falidas, desde já, AUTORIZO, após a arrecadação e a avaliação, que sejam vendidos antecipadamente os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, depois de oportunizada manifestação das sociedades empresárias falidas e dos sócios, de fato e de direito;
11) ORDENO a comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as falidas têm ou tiveram estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência;
12) Depois de apresentada a relação de credores pelas sociedades empresárias falidas, DETERMINO a publicação de edital contendo a íntegra tanto da sentença que decreta a falência quanto da relação de credores.