Página 20 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Julho de 2019

falta de assistência ao consumidor em virtude do longo período para o restabelecimento da energia, ou seja, embora possível a ocorrência de uma intempérie, a demora na resolução do problema, essa sim, não é justificada, demonstrando a má qualidade do atendimento e do serviço.

Resta, pois, comprovado que o dano decorre da atividade da Ré. Comprovado também está o nexo de causalidade caracterizador da responsabilidade objetiva desta. Transcreve-se abaixo julgado neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. 1. A ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. Interrupção do fornecimento de energia elétrica na região em que situada a residência da autora. 3. Configurada, in casu, inequivocamente, a prestação defeituosa de serviço público essencial por parte da requerida. 4. Dano material comprovado. A prova dos autos é suficiente quanto a maioria dos prejuízos postulados. 5. Lucros cessantes não comprovados. Ônus probatório conforme o disposto do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 6. Dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Delimitação da indenização por dano moral em valor que se mostre suficiente e adequado para a recomposição dos danos e prejuízos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte da autora. Sentença mantida no ponto. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042857037, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/06/2011)

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