§ 4º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista e ciência de todos os atos processuais pelo interessado para os efeitos legais.
§ 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento correspondente e inserindo-o no sistema de gestão documental da Agência.
CAPÍTULO X