Página 2195 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Julho de 2019

explico.

É desnecessária a intimação pessoal do réu revel, devidamente citado no processo de conhecimento, para cumprir espontaneamente a sentença, conforme disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil:

“Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”

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