da identidade física do juiz, o contraditório e a ampla defesa”, bem como aduziu que houve violação ao art. 564, IV, do Decreto-Lei n. 3.689/41.
O Ministério Público, ora recorrido, pugnou pela inadmissibilidade do reclamo, em razão do óbice da Súmula 284 do STF (fls. 505-506). É o breve relatório.
O recurso não merece ascender.