Página 1991 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Julho de 2019

Ele sabia muito bem da dívida, pois contratou a aquisição do cartão, recebeu-o, efetuou o pagamento de diversas faturas e não impugnou especificamente o áudio juntado pele ré, o que se presumir verídico, somadas as evidências aqui apontadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e condeno a autor a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em R$ 1.000,00, observada a previsão do art. EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG)

Processo 103XXXX-77.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - T.F.M. - Reitero a intimação da parte interessada para comparecer em cartório a fim de retirar a guia emitida em 2018, considerando que nos termos do art. 1.114 das NCGJ, após 365 dias da data da emissão a guia será cancelada e destruída; - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)

Processo 103XXXX-77.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - T.F.M. - Vistos. Fls.167:Defiro o pedido de suspensão da execução nos termos do artigo FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)

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