Página 530 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Julho de 2019

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Observa-se, assim, que a incapacidade pertinente à aposentadoria por invalidez deve suprimir integralmente do interessado a aptidão para o exercício de qualquer atividade laboral. Já a incapacidade relativa ao auxílio-doença deve suprimir do interessado a aptidão para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias, ou seja, em caráter transitório. Destaco, em seguida, que, além da demonstração dos requisitos previstos nos dispositivos acima transcritos, é necessário que o interessado possua a qualidade de segurado, conforme preconiza o artigo 102 da Lei de Benefícios.

Por fim, o interessado deverá ainda demonstrar, em regra, determinado número de contribuições para que tenha direito ao benefício. Nas hipóteses de aposentadoria por invalidez e auxílio doença são doze as contribuições exigidas como carência pelo artigo 25, inciso I, do Plano de Benefícios.

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