É que, de acordo com o Decreto-Lei nº 58/1937, a adjudicação compulsória prescinde da existência de um compromisso de compra e venda, do pagamento integral do preço e da recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem.
Com efeito, verifica-se que inexiste recusa dos vendedores na transferência do imóvel, pelo contrário, os requeridos até mesmo outorgaram procuração pública em favor dos autores, conferindo-lhes amplos poderes para alienar o bem objeto da venda, inclusive em nome próprio.
Outrossim, a constrição judicial que recai sobre o imóvel, deve ser discutida perante o juízo que determinou tal medida, mediante o ajuizamento de ação apropriada (embargos de terceiro).