Página 710 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Julho de 2019

Em seguida, aquela Secretaria de Educação de Minas Gerais confirmou a impossibilidade da emissão da 2ª via do Histórico Escolar do autor, afirmando “existirem pendências na sua vida escolar (disciplinas obrigatórias não cursadas no ensino médio” e que ele deveria procurar em Centro Educacional de Ensino Continuado para concluir o ensino médio (id10990375, p.3).

Verifica-se, então, que a Secretaria de Educação de Minas Gerais não apurou fraude ou inexistência da instituição de ensino, inclusive porque a instituição na qual o autor cursou o segundo grau Escola Técnica Vital Brasil continua ativa e hoje faz parte do GRUPO EDUCACIONALPOLIMIG/VITAL BRASILm, antendo várias unidades, inclusive aquela no endereço no qual o autor estudou, Unidade Estáquio – Belo Horizonte/MG.

Ocorre que, além de não apontar quais disciplinas obrigatórias não teria o autor cursado, ainda se imputa a ele eventual irregularidade da instituição de ensino ocorrida há mais de 30 anos, olvidando-se dos efeitos preclusivos do transcurso de tão elevado período e também da segurança jurídica e estabilidade dos atos administrativos que desembocam na justa expectativa do autor de ver válido seu Certificado de Conclusão do 2º Grau.

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