2. Uma pessoa condenada que tenha sido transferida ao amparo deste Acordo não poderá ser presa, julgada ou condenada pelo Estado Recebedor pela mesma infração pela qual ela foi condenada no Estado Remetente.
3. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 10 e 11 deste Acordo, a execução da pena será regida pela lei do Estado Recebedor, e somente esse Estado será competente para tomar as decisões apropriadas.
Artigo 8