Página 84 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Fevereiro de 2011

O DR. FABIO VARLESE HILLAL, JUÍZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC.

FAZ SABER, a ALCIR APARECIDO MONTENEGRO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, protético, portador da cédula de identidade, RG. nº 23.073.813-8, CPF nº XXX.705.068-XX, que por parte de OSVALDO LADISLAU que lhe foi ajuizada a ação de cobrança de aluguéis e demais despesas locatícias, constando da inicial que: por contrato escrito, o requerente deu em locação ao requerido, em 11/11/04, o imóvel situado na Rua Paulo de Faria, nº 237, Jd. Flamboyant, nesta cidade, pelo prazo de 30 meses, para terminar no dia 15/05/07, pelo aluguel avençado entre as partes de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), com reajustes conforme a legislação vigente. Consoante disposições contratuais, o locatário, SR. ALCIR APARECIDO MONTENEGRO DE OLIVEIRA, seria obrigado a pagar o aluguel e acessórios da locação (IPTU, água, energia elétrica, etc.) durante todo o período de locação e, ao final, restituir o imóvel ao locador nas mesmas condições físicas que o recebeu. Ademais, consoante disposto na cláusula terceira do pacto locatício, o não pagamento dos alugueres no prazo estabelecido importaria na incidência de multa, cláusula penal de três alugueres, juros de mora e correção monetária de acordo com a legislação vigente, além das despesas judiciais e honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa. Entretanto, o requerido desocupou o imóvel em 31/01/2006, encontrando-se em mora com o pagamento dos alugueres e seus acessórios referente aos meses 09/10/11/12 de 2005 e 01/2006, bem como, deixou de realizar a pintura do imóvel , conforme disposição contratual. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor total e corrigido referente aos aluguéis e acessórios decorrentes das obrigações firmadas no contrato de locação, bem como, ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios. Encontrando-se o requerido em local incerto e não sabido, foi determinada a citação por edital, devendo o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, decorridos da publicação deste, contestar a presente ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E, para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital fixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas-SP, aos 22/12/10. Eu (a.) Marisa Idalgo Vasques, escrevente, digitei. Eu (a.) José Felipe Lopes Antunes, Diretor (a) de Serviço, subscrevi. (a.) FABIO VARLESE HILLAL, Juiz de Direito.

FABIO VARLESE HILLAL

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