Página 3842 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 11 de Julho de 2019

impossibilidade legal da segunda e da terceira reclamada realizarem o transporte de valores não merecem prosperar, ante o disposto na Lei nº 7.102/83, tida como hipótese típica de terceirização, como definido desde o antigo Enunciado 256 do TST.

Aliás, é curioso como o distanciamento do processo histórico proporciona versões totalmente distorcida dos institutos jurídicos, quando não um revisionismo histórico altamente prejudicial à memória de um povo e de suas instituições.

Tadeu Henrique Lopes da Cunha, a partir de séria investigação histórica, lembra que a "terceirização", no Brasil, teve impulso exatamente por interesse dos Bancos, que queriam se ver livres do cumprimento da jornada reduzida de 06 horas, prevista, legalmente, para seus empregados.

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