impossibilidade legal da segunda e da terceira reclamada realizarem o transporte de valores não merecem prosperar, ante o disposto na Lei nº 7.102/83, tida como hipótese típica de terceirização, como definido desde o antigo Enunciado 256 do TST.
Aliás, é curioso como o distanciamento do processo histórico proporciona versões totalmente distorcida dos institutos jurídicos, quando não um revisionismo histórico altamente prejudicial à memória de um povo e de suas instituições.
Tadeu Henrique Lopes da Cunha, a partir de séria investigação histórica, lembra que a "terceirização", no Brasil, teve impulso exatamente por interesse dos Bancos, que queriam se ver livres do cumprimento da jornada reduzida de 06 horas, prevista, legalmente, para seus empregados.