IV – Que sejam formados Autos Suplementares com todos os atos e termos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado, podendo ser em meio digital;
V - Que os Promotores de Justiça de 3ª Entrância, Assessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público auxiliem, em conjunto ou isoladamente, o Corregedor-Geral do Ministério Público, durante a instrução probatória do Processo Administrativo Disciplinar (Art. 207 e seu parágrafo único da LCE nº 057/2006);
VI – Que os servidores lotados na Corregedoria-Geral, exerçam, em conjunto ou isoladamente, as funções de secretária (o)/ escrivã(o) do processo administrativo disciplinar, independentemente de termo de afirmação ou compromisso, por serem servidores públicos do Órgão (Art. 189 e seu parágrafo único da LCE nº 057/2006).