No entanto, o juízo a quo entendeu pela procedência do pedido de diferenças do adicional de insalubridade somente a partir de 11-01-2017, com fulcro no art. 1º c/c § 3º do mesmo artigo da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pois o art. 3º, § 3º da Lei 13.342/16, que regulava a base de cálculo do referido adicional, foi vetado pelo Presidente da República e somente entrou em vigor em 11-01-2017 após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional.
O reclamante não se conforma e requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade a partir de 04-10-2016, sob o argumento de que a Lei publicada na integralidade em janeiro de 2017, não tem o condão de alterar a vigência anteriormente estabelecida.
Sem razão.