Página 3558 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 15 de Julho de 2019

"É consabido que a devedora principal responde primeiramente pelos créditos deferidos em sentença, contudo, nos casos de inadimplemento da obrigação é possível o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária.

No caso em tela, está evidenciado o exaurimento dos atos expropriatórios em face da executada principal, autorizando, assim, o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Outrossim, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não depende do exaurimento completo da busca de bens da devedora principal e que eventual exigência entravaria a percepção dos créditos da parte exequente, de natureza alimentar, indo de encontro ao objetivo precípuo da condenação subsidiária .

Ressalta-se, desde já, que eventual responsabilização dos sócios da devedora principal pelas obrigações da pessoa jurídica, na hipótese de desconsideração de sua personalidade, tem natureza subsidiária, não existindo norma legal ou comando judicial para que se observe referida ordem.

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