Página 1236 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Julho de 2019

realizado pela instituição financeira ocorreu ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual. Por essa razão, a capitalização de juros supostamente utilizada teria incidido unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação legal, mesmo porque não é apta para gerar obrigações para o consumidor. Do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras. Recurso de apelação desprovido. ACORDAM os Desembargadores integrantes da eg. Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; observados os fundamentos do voto do Relator. (Processo AC 7320765 PR 0732076-5, Relator (a): Jurandyr Souza Junior, Julgamento: 23/02/2011, Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível, Publicação: DJ 594) Registro ainda que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, dispensando-se a exigência de que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato. Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico, interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente. Neste sentido, dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No presente caso, o autor não demonstrou a existência de qualquer fato superveniente apto a alterar a base objetiva do contrato, pelo que a manutenção da avença é de rigor. Pelos mesmos motivos não merece prosperar as alegações do autor quanto as tarifas aplicadas ao contrato. Esclarece-se que a comissão de permanência, pode ser exigida para o período de mora, desde que não cumulada com correção monetária, juros de mora e multa contratual. Assim sumulou o STJ: A Súmula 30 do STJ prevê que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". A Súmula 294 do STJ dispõe que: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". Por sua vez, a Súmula 296 do STJ dispõe que: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Ademais, não houve comprovação da cobrança de encargos relativos à Tarifa de Emissão de Boleto, conforme declinado na inicial, não merecendo prosperar o pleito autoral. Cumpre ressaltar, a nível de explanação, que, quanto a Tarifa de Cadastro e Tarifa de Emissão de Boleto, trata-se de matéria já pacificada no STJ em sede de recursos repetitivos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Quanto a cobrança do IOF - Imposto sobre operações financeiras, a autora requereu, outrossim, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a inclusão do IOF no valor financiado. A cobrança de IOF em desfavor da autora é lícita, visto que o Código Tributário Nacional, a Lei nº 8.894/94 e a Lei nº 8.033/90 definem o tomador do empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária, o que justifica o repasse do imposto. A meu aviso, não há ilegalidade no financiamento de tal quantia. Afinal, o banco recorrido antecipou o pagamento integral deste imposto e inseriu a respectiva quantia no valor total do contrato em questão, havendo a autora acatado tal medida ao assinar o pacto em exame. Tentando melhorar a prestação e efetivada judicial, houve por parte do órgão regulador publicação do ordenamento - Resolução do Banco Central - BACEN de nº 3517/2007, a qual prevê a instituição e inclusão da "CET" nos contratos, que é o Custo Efetivo Total da operação contratada, justamente para blindar tanto as instituições financeiras quando cientificar o consumidor sobre o que está contratando, o valor total do que está contratando e, ainda, informar o mesmo sobre qual o valor total que pagará por determinado contrato. A ciência ao consumidor do valor contratado nos pormenores e que efetivamente será pago pelo citado contrato é total, demonstrando sem dúvidas grande transparência aos ditames contratuais e legais. Se algo é celebrado com transparência e retidão, deve ser mantido caso seja levado ao Judiciário. No presente caso, o autor sabia, no ato da assinatura do contrato, pois foi lhe oportunizado o seu conhecimento, do Custo Efetivo Total, conforme se depreende de uma rápida leitura do Contrato de fls. 56, juntado pelo mesmo, logo improcede o pleito. Há que se ressaltar que todas as taxas contestadas constam EXPRESSAMENTE DO

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