Página 28 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 16 de Julho de 2019

§ 1º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 48, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 4º Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 5º Na hipótese do § 4º, é necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de ser julgada não prestada .” (Grifo nosso).

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