Página 164 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Julho de 2019

(STJ, RHC 106.576/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)

Portanto, a condenação é a medida de rigor. Passo para a dosimetria da pena.

As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código não são desfavoráveis ao acusado. Observo que os antecedentes indicados a influir no afastamento do princípio da insignificância não podemser considerados como maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Logo, fixo a pena-base no mínimo legal; ou seja, umano de reclusão.

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