(STJ, RHC 106.576/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)
Portanto, a condenação é a medida de rigor. Passo para a dosimetria da pena.
As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código não são desfavoráveis ao acusado. Observo que os antecedentes indicados a influir no afastamento do princípio da insignificância não podemser considerados como maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Logo, fixo a pena-base no mínimo legal; ou seja, umano de reclusão.