Página 185 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Julho de 2019

013XXXX-62.1995.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00370060 - AGTE: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: SÉRGIO CASSANO JÚNIOR OAB/RJ-088533 ADVOGADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO OAB/RJ-137266 AGDO: CARLOS ALBERTO MARTINS DE JESUS ADVOGADO: ANDRE ROBERT SOUZA OAB/RJ-217766 Relator: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO DECISÃO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 003XXXX-69.2019.8.19.0000 Agravante: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - "SOB INTERVENÇÃO" Agravado: CARLSO ALBERTO MARTINS DE JESUS Relator: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO FEDERAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO NÃO PREVISTO EM LEI. 1. A suspensão da execução, em regra, somente é cabível quando a entidade de previdência complementar é submetida à liquidação extrajudicial. 2. Inaplicabilidade do efeito suspensivo previsto pela legislação reguladora das instituições financeiras. 3.

Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido a que se nega provimento. Trata-se de agravo de

instrumento interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por CARLSO ALBERTO MARTINS DE JESUS em face de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - "SOB INTERVENÇÃO", que indeferiu o pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que a

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