Página 10 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2019

promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a impedir o andamento do feito, sob pena de extinção (art. 102XXXX-64.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mario Eduardo Casimiro Araujo da Silva - New Universe Viagens e Turismo Ltda Epp - - Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A. - Vistos. Ante o certificado pela Serventia (fls. 152), indefiro, por ora, a pretensão de citação por edital, pois sequer foram realizadas pesquisas para localização do paradeiro da parte requerida. Saliento que é nula a citação por edital em tal circunstância. Com efeito, a citação por edital é uma modalidade de citação ficta absolutamente excepcional, admitida tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto no artigo OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP)

Processo 102XXXX-15.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Antonio Martinho de Paulo - BANCO PAN S/A - Vistos. Ante o informado pela parte requerida na petição de fls. 394, providencie a serventia o cancelamento do mandado de levantamento n.º 144/2019 no sistemas e a inutilização da guia física. Após, expeça-se, novamente, mandado de levantamento em favor da requerida, conforme requerido na petição de fls. 394, nos termos da Sentença de fls. 373, observada a ordem cronológica dos feitos. Uma vez retirada a guia, feitas as anotações de praxe e nada sendo requerido, arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)

Processo 103XXXX-08.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudionor Oliveira da Silva - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. - Vistos. A petição inicial está acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, sendo certo que o laudo de exame de corpo de delito não se caracteriza como tal. Outrossim, já assentado em nossos Tribunais pátrios o entendimento de que há responsabilidade solidária das seguradoras pelo pagamento do seguro KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)

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