Página 2050 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 17 de Julho de 2019

Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza. publicado em 20/04/2012).

Portanto, a FUNCAMP deve se submeter às normas de Direito Público e Constitucional Administrativo para contratação de pessoal, exatamente como determinado no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, contratação de empregados somente mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, já que a natureza jurídica dessa pessoa jurídica é de fundação pública, ainda que registrada com natureza privada. No caso sob análise, constato ser incontroverso que o reclamante foi efetivamente contratado pela FUNCAMP, após aprovação em certame público, conforme edital ID cb9b439 - Pág. 1 a 6 e lista de aprovados de ID cb9b439 - Pág. 7 a 10, constando o nome do reclamante como classificado em 66º lugar, contrato de trabalho de ID f672023.

Conforme cláusula 5 do edital, referido certame possuía todas as etapas e tipos de prova estabelecidos no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, inclusive prova escrita objetiva e/ou dissertativa (eliminatória e classificatória) e análise de documentação e títulos (eliminatória) (ID cb9b439 - Pág. 2). Os certames públicos podem ser da modalidade concurso público, conforme inciso II do art. 37 da Constituição federal, ou processo seletivo simplificado, para os casos de "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" nos termos do inciso IX do mesmo artigo.

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