do nome da parte executada de qualquer órgão destinado a dar publicidade sobre este feito. A uma, porque não foi este Juízo que determinou a inscrição. A duas, porque havendo registro espontâneo por parte do (a) exequente, da mesma forma deverá o gravame ser retirado. Aliás, registre-se que, querendo, poderá qualquer dos litigantes solicitar a expedição de certidão de objeto e pé, e com ela proceder as respectivas exclusões que, se requerido e precedido dos recolhimentos das respectivas taxas, fica desde já deferido. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. P. R. I. C. e arquive-se. Adamantina, 15 de julho de 2019. (NOTA DO CARTÓRIO: CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO E APRESENTAÇÃO JUNTO À CIRETRAN PARA AS BAIXAS NECESSÁRIAS.) - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA FRANCIA (OAB 366819/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 100XXXX-55.2019.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - NOTA DO CARTÓRIO: Fica o (a) requerido (a)/executado (a) intimado (a) para recolher as custas finais apurado no valor de R$ 518,88, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA FRANCIA (OAB 366819/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 100XXXX-52.2019.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - M.V. - Juiz (a) de Direito: Dr (a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2019/000718 Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. Int. Adamantina, SP, 16/07/2019 - ADV: TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP)