Página 7 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2019

por inteiro e - havendo inadimplência (como no caso houve) - é fora de dúvida que o veículo será apreendido e consolidado nas mãos da credora. Assim, na medida em que a ré não depositou valor algum, não há dúvida de que está inadimplente e a garantia deve ser realizada por inteiro, consolidando-se a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se, todavia, for interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

Processo 100XXXX-11.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Everton Mariano de Oliveira Nascimento - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. À réplica em 15 (quinze dias). Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)

Processo 100XXXX-48.2019.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 100XXXX-02.2014.8.26.0236 - 2ª Vara Cível) -Carlos Alberto Cantão - Francisco Luis de Sobral - Vistos. Redesigno a audiência de fls. 83/84 para o dia 03 de setembro de 2019, às 14h30min, intimando-se as partes. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as anotações necessárias. Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem. Servirá o presente como mandado. Intime-se. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)

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