Página 2220 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2019

Processo 101XXXX-24.2019.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 000XXXX-03.2019.8.26.0102 - Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro de Cachoeira Paulista) - E.G.L.S. - Vistos. Cumpra-se servindo a presente de mandado, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do Requerido, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a impressão da presente. Após, devolva-se com as homenagens de estilo. - ADV: ARISTÓTELES DE CAMPOS BARROS (OAB 261561/SP)

Processo 101XXXX-57.2019.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100XXXX-98.2019.8.26.0247 - Juízo de Direito da Vara Única do Foro de Ilhabela) - A.P.M.J. - Vistos. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista a proximidade da audiência designada, servindo a presente de mandado, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do Requerido, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a impressão da presente. Após, devolva-se com as homenagens de estilo. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)

Processo 101XXXX-97.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Alimentos - M.W.F.N. - O alimentante, intimado para efetuar o pagamento da importância devida, provar a quitação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado a fl.30. Parecer ministerial a fls. 36/37, pela decretação da prisão. Relatei. Decido. Considerando a inércia do alimentante, que deixou de apresentar justificativa para o não cumprimento da obrigação alimentar tampouco efetuou o pagamento, subsiste o débito apontado pelo alimentado a fl. 47. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo (a)(s) Exequente e, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do Executado, por 60 (sessenta) dias, expedindo-se mandado na forma usual, com o prazo de validade de três anos, devendo a pena ser cumprida de forma cumulativa/sucessiva. Decorrido o prazo de prisão coloquem incontinenti em liberdade o executado, independentemente da expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. Sem prejuízo, se requerido, levese a presente decisão para protesto, expedindo-se a serventia a certidão necessária, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se, cumpra-se e ciência ao MP. - ADV: LARISSA EVELYN DE JESUS NOGUEIRA (OAB 407994/SP)

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