Página 24 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 18 de Julho de 2019

to por meio de registro eletrônico da ocorrência no Portal do Simples Nacional. O Empresário Individual desenquadrado da sistemática do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do seu desenquadramento ou poderá vir a ser cassado.

Em razão deste desenquadramento, o microempreendedor deve, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01-01-2015, realizar o recolhimento voluntário dos tributos devidos, NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS, pela regra geral do Simples Nacional, conforme dispõe o § 9º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 2006, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.

Pelos mesmos motivos, o contribuinte deve recolher o ICMS, incidente sobre as entradas interestaduais ocorridas desde 01-01-2015, conforme disposto na Portaria CAT 23, de 17-02-2016 e Portaria CAT 155, de 24-09-2010. Local para apresentação de defesa: Posto fiscal de sua região.

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