Página 739 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Julho de 2019

LEI QUE CRIOU A GRATIFICAÇÃO OBJETO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da legalidade da revogação da gratificação de dedicação exclusiva no percentual de 20% sobre os vencimentos dos agentes comunitários de saúde do Município de Ipiaú, por força do quanto disposto na Lei Municipal nº 2.218/2015, que reconheceu a inconstitucionalidade da verba remuneratória em comento. Uma vez revogada a legislação que concedia a Gratificação, a supressão se mostra legal, visto que não há direito adquirido a regime jurídico. Ademais, não houve redução nominal dos vencimentos, na medida em que, apesar de revogar a gratificação por dedicação integral, o Município concedeu aos agentes comunitários a gratificação por insalubridade, no mesmo percentual da vantagem anterior.

001XXXX-53.2007.8.05.0001 Apelação

Comarca: Salvador

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