GALLOTTI - Julgado em 14/04/2015 - DJe 22/04/2015). Natural, portanto, a certeza da suficiência do encaminhamento da notificação à devedora no endereço constante do contrato, sem a exigibilidade, inclusive, do recebimento pessoal como forma de validar os seus efeitos e comprovar a mora. Assim, o presente recurso deve ser provido para dar por suficiente à notificação extrajudicial apresentada com a petição inicial, para fins de comprovação da mora. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença objurgada e determinar que o processo retorne à Comarca de origem para o seu regular processamento. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realizem-se as anotações de estilo para baixa dos autos. Desembargador: Sebastião de Moraes Filho -Relator-Decisão Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL
Processo Número: 101XXXX-67.2018.8.11.0002
Parte (s) Polo Ativo: