Página 743 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Julho de 2019

elaboradas pela comissão vieram acompanhadas de parecer conclusivo, conforme determina a Resolução 10/2007 do Conselho Universitário. Aduziu o parquet, outrossim, que recomendou à comissão do concurso que refizesse a prova de títulos, nos moldes especificados no respectivo edital, fundamentando adequadamente as notas atribuídas a cada candidato; não tendo se pronunciado sobre as outras irregularidades apontadas, visto que voltadas à metodologia de avaliação da prova. A referida recomendação não foi acatada pelo pela comissão do c oncurso, sob o argumento de que em nenhum dos concursos anteriores houve fundamentação das notas de títulos. Aponta, ainda que, dentre os documentos apresentados pelo reitor da UFRJ em atendimento à solicitação de envio de toda a documentação pertinente ao referido concurso, não se encontrou nada que comprovasse que os candidatos preenchiam as exigências editalícias para submeterem-se ao certame. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Houve apelação.

2. Em tema de concurso público, a competência do Poder Judiciário se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. Na hipótese vertente, o edital do concurso prevê em sua introdução que este será realizado de acordo com as normas de concurso aprovadas pela Resolução nº 10/2007 do Conselho Universitário (fl. 20), cujo artigo 27 reza: Art. 27. A Comissão Julgadora elaborará relatório sobre cada uma das provas realizadas e sobre a apreciação dos títulos, trabalhos e memorial, acompanhado de parecer conclusivo, especificadas as notas atribuídas por cada examinador a cada um dos candidatos. Com efeito, diante da norma, de fato incumbia aos examinadores, ainda que de forma sintética, porém completa e objetiva, motivarem sua avaliação, indicando os elementos que levaram à atribuição das notas aos candidatos, em cumprimento ao determinado no edital e em obediência ao princípio da motivação que norteia o ato administrativo, permitindo a todos os candidatos o exercício do contraditório, em caso de discordância do resultado divulgado. Isso, de fato, não ocorreu, como se conclui de fls. 88 e seguintes.

3. Registre-se que, em sua peça de defesa, a demandada aduziu que, na ausência de recurso administrativo por qualquer candidato, não havia conflito de interesses a justificar a fundamentação reclamada. O que ocorre, todavia, é justamente o contrário: como as atas não apresentam os motivos de convencimento da banca para aplicação das notas, em que seria baseado o questionamento de candidato que se sentisse prejudicado? A fundamentação deve ser objetiva, de forma a evidenciar os critérios de atribuição e permitir o questionamento dos interessados. A que título foram atribuídos quais pontos, tão somente isso é o que decorre da necessária publicidade dos atos administrativos. Demais disso, o fato de nenhum outro concurso haver observado a formalidade apenas confirma que a UFRJ vem descumprindo reiteradamente a lei e suas próprias regras para concurso. Tocantemente ao argumento de que a forma de realizar o concurso corresponde ao exercício da autonomia universitária, entendo que esta foi exercida na forma de regulamentação interna dos concursos, a qual, contudo, somente é válida na medida em que encontra fundamento na lei e na Constituição da República. E foi, no ponto, mal observada. As universidades, com efeito, não estão livres para, em nome de sua autonomia, ferirem direitos fundamentais. Dessarte, qualquer indício de irregularidade nos concursos dirigidos pelas autarquias universitárias poderá ser objeto de inquérito civil ou ação civil pública em defesa do interesse público e da moralidade administrativa, a cargo do parquet federal.

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